Moradores próximos à linha férrea em Matão reclamam da buzina do trem

29704392033 eefb13a6a2 b 990x743Moradores de bairros próximos à estrada de ferro em Matão estão incomodados com o barulho da buzina de trens durante a madrugada.

Nossa reportagem recebeu vários e-mails reclamando da altura e também da extensão das buzinadas

O transporte ferroviário é importante, mas os moradores não podem ser prejudicados pelo barulho, especialmente durante a noite e madrugada quando estão em suas casas repousando.

Vários políticos de diversas cidades criaram projetos de lei estabelecendo horário e volume das buzinas.

Em Matão a vereadora Ana Mondini entrou com um projeto de lei na Câmara que foi aprovado por unanimidade, faltando agora ser sancionado pelo prefeito Edinardo Esquetini.

Darci Oliveira internauta que acompanha o “mataonet” nos enviou um e-mail fazendo a seguinte pergunta.

“A lei para uso de máscaras foi criada e no dia seguinte já estava valendo.  A lei proibindo as buzinas dos trens da 22h às 06h e durante o dia buzinar mais baixo foi criada a mais de 1 mês. Quando vão fazer valer essa lei ou aplicar as multas”?

PROJETO DE LEI N°  025/2020

AUTORIA: Vereadora ANA MARIA MONDINI – MDB.

Dispõe sobre a regulamentação e uso da buzina por composições ferroviárias que trafegam pelo perímetro urbano de Matão, Estado de São Paulo e dá outras providências.

Art. 1º - A buzina das locomotivas quando acionadas no perímetro urbano de Matão, Estado de São Paulo, no horário das 06h00min às 22h00min, período considerado diurno conforme estabelecido pelo inciso I do art. 140 do Código de Posturas do Município – Lei n° 4.119 de 19 de janeiro de 2010, não poderão ser superiores aos níveis mínimo de 96dB e um nível de pressão sonora máxima de 110db, conforme estabelecido pela NBR n° 16447.

Art. 2º - Ficam obrigados os maquinistas a não soarem a buzina das locomotivas no perímetro urbano de Matão, Estado de São Paulo, no horário das 22h00min às 06h00min horas, período considerado noturno conforme estabelecido pelo inciso II do art. 140 do Código de Posturas do Município – Lei n° 4.119 de 19 de janeiro de 2010.

I - Em casos excepcionais, quando o uso da buzina for indispensável no espaço de horário proibido acima, deverá ser elaborado relatório pelo maquinista responsável pela composição ferroviária, justificando o uso da buzina.

II - Os relatórios com as justificativas pelo uso da buzina no horário proibido deverão ficar disponíveis para fornecimento de cópia por um prazo mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da ocorrência.

Art. 3º - É vedado perturbar o sossego público com ruídos ou sons com ruídos excessivos de buzinas, conforme estabelecido pelo inciso III do art. 147 do Código de Posturas do Município – Lei n° 4.119 de 19 de janeiro de 2010.

Art. 4º - O descumprimento aos dispositivos da presente Lei enseja multa diária no valor de 100 (cem) UFESP, até a solução da desconformidade.

Art. 5º - As fiscalizações dos dispositivos constantes desta Lei deverão ocorrer com periodicidade, com a utilização dos equipamentos previstos no art. 143 do Código de Posturas do Município – Lei n° 4.119 de 19 de janeiro de 2010, e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Matão, aos 14 de maio de 2020.

ANA MARIA MONDINI

Vereadora – MDB

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