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Projeto de Lei sobre denominação de Ruas e Avenidas em Condomínios apresentado por Ademir é aprovado pela Câmara

A Sessão da Câmara ocorrida na última Quarta-feira (22/04) aprovou mais um Projeto de autoria do Vereador Ademir de Souza, que agora regulamenta as regras para as denominações de Ruas e Avenidas em Condomínios.

A proposta foi apresentada pelo Vereador para incluir na Lei 2.633/97, regras para que os loteamentos em forma de condomínios no momento da solicitação da aprovação dos Projetos incluam também os nomes dos logradouros.

De acordo com o Vereador a Lei existente cuidava apenas da denominação de próprios municipais (escolas, creches, unidades de saúde ou obras de infraestrutura) que são realizadas pelo Poder Executivo, enquanto as ruas e avenidas são feitas pelos Vereadores. Já os condomínios não havia esta previsão que agora fica resolvida, comentou.

Ainda segundo o Vereador, pela Lei agora aprovada, do qual se aguarda apenas a sanção pelo Poder Executivo, os Condomínios através de seus representantes poderão denominar as ruas e avenidas, desde que não seja com nomes de pessoas, sendo possível a denominação por fatos históricos (nomes de obras literárias, musicais, arquitetônicas, esculturais e personagens do folclore), ou ainda por relevantes, eventos culturais, espécies da fauna e da flora, acidentes geográficos, nomes de cidades, estados, países e afins.

Ademir destaca ainda que, cumpridas essas regras, o Poder Executivo encaminha o Projeto e o Poder Legislativo é quem vai deliberar quanto a sua aprovação ou não, preservando-se assim o papel institucional de cada Poder em cumprimento ao princípio da harmonia entre os poderes, finalizou Ademir.

Câmara aprova alterações na Lei Orgânica para adequação e acompanhamento da apresentação e execução de emendas impositivas

O Vereador Ademir de Souza destacou da última sessão da Câmara a aprovação da proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026  da cidade para adequação da legislação as exigências de decisões judiciais advindas do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à garantia de transparência e acompanhamento das Emendas Impositivas de Vereadores, fixando no plano local, (artigos 11 e 170-A da LOM), diretrizes constitucionais já estabelecidas no plano nacional: execução obrigatória em bases equitativas, reserva mínima para saúde, possibilidade de impedimento técnico, controle, transparência e rastreabilidade, conforme exigido  recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 854 primando pela publicização com identificação do autor da emenda, do beneficiário final e do percurso da execução dos recursos públicos.