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Moradores próximos à linha férrea em Matão reclamam da buzina do trem

vagao rumo aCoGWS 510x400Moradores de bairros próximos à estrada de ferro em Matão estão incomodados com o barulho da buzina de trens durante a madrugada.

Nossa reportagem recebeu vários e-mails reclamando da altura e também da extensão das buzinadas

O transporte ferroviário é importante, mas os moradores não podem ser prejudicados pelo barulho, especialmente durante a noite e madrugada quando estão em suas casas repousando.

Vários políticos de diversas cidades criaram projetos de lei estabelecendo horário e volume das buzinas.

Em Matão a vereadora Ana Mondini entrou com um projeto de lei na Câmara que foi aprovado por unanimidade, faltando agora ser sancionado pelo prefeito Edinardo Esquetini.

PROJETO DE LEI N°  025/2020

AUTORIA: Vereadora ANA MARIA MONDINI – MDB.

Dispõe sobre a regulamentação e uso da buzina por composições ferroviárias que trafegam pelo perímetro urbano de Matão, Estado de São Paulo e dá outras providências.

Art. 1º - A buzina das locomotivas quando acionadas no perímetro urbano de Matão, Estado de São Paulo, no horário das 06h00min às 22h00min, período considerado diurno conforme estabelecido pelo inciso I do art. 140 do Código de Posturas do Município – Lei n° 4.119 de 19 de janeiro de 2010, não poderão ser superiores aos níveis mínimo de 96dB e um nível de pressão sonora máxima de 110db, conforme estabelecido pela NBR n° 16447.

Art. 2º - Ficam obrigados os maquinistas a não soarem a buzina das locomotivas no perímetro urbano de Matão, Estado de São Paulo, no horário das 22h00min às 06h00min horas, período considerado noturno conforme estabelecido pelo inciso II do art. 140 do Código de Posturas do Município – Lei n° 4.119 de 19 de janeiro de 2010.

I - Em casos excepcionais, quando o uso da buzina for indispensável no espaço de horário proibido acima, deverá ser elaborado relatório pelo maquinista responsável pela composição ferroviária, justificando o uso da buzina.

II - Os relatórios com as justificativas pelo uso da buzina no horário proibido deverão ficar disponíveis para fornecimento de cópia por um prazo mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da ocorrência.

Art. 3º - É vedado perturbar o sossego público com ruídos ou sons com ruídos excessivos de buzinas, conforme estabelecido pelo inciso III do art. 147 do Código de Posturas do Município – Lei n° 4.119 de 19 de janeiro de 2010.

Art. 4º - O descumprimento aos dispositivos da presente Lei enseja multa diária no valor de 100 (cem) UFESP, até a solução da desconformidade.

Art. 5º - As fiscalizações dos dispositivos constantes desta Lei deverão ocorrer com periodicidade, com a utilização dos equipamentos previstos no art. 143 do Código de Posturas do Município – Lei n° 4.119 de 19 de janeiro de 2010, e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Matão, aos 14 de maio de 2020.

ANA MARIA MONDINI

Vereadora – MDB

JUSTIFICATIVA

Esta Lei visa coibir a emissão de poluição sonora pelas composições ferroviárias que trafegam no período diurno e noturno na malha ferroviária que corta o perímetro urbano de Matão. As imposições desta Lei não ferem os princípios constitucionais, tampouco as leis federais que regulam o tráfego ferroviário nacional, ao contrário, é consonante às exigências federais sobre o tema, em especial ao Decreto Federal 1.832/96, quando obriga a Administração Ferroviária a instalar dispositivos de sinalização e segurança adequados nos cruzamentos rodoferroviários e a construir passarela que garanta conforto, segurança e facilidade de travessia para pedestres e ciclistas.

Atualmente ocorre um abuso quanto ao uso da buzina dos trens, principalmente durante o período noturno, o que gera reclamação por parte da população. Pois, as composições ferroviárias que trafegam pelo perímetro urbano, ao que tudo sugere, são conduzidas por maquinistas que fazem questão de soar a buzina longamente, quando não, inúmeras vezes, atormentando os moradores próximos aos trilhos e impedindo o descanso, depois de um longo dia de trabalho.

O presente Projeto de Lei dispõe sobre assunto de interesse local, o que não viola qualquer dispositivo constitucional. Pois, o Município possui ampla liberdade para legislar sobre “interesse local”, competência que a própria Constituição lhe garante em seu art. 30, I, também, não é possível ignorar o barulho provocado pela buzina das composições ferroviárias, especialmente no período noturno, prejudicando o sossego da população e implicando em manifesta poluição sonora passível de penalidades, questão reservada ao meio ambiente, admitida assim a competência concorrente do ente municipal nos termos do art. 23, da Constituição Federal.

Importante salientar que norma semelhante no Município de Jales foi declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos n° 1005118-97.2015.8.26.0297, conforme Acordão em anexo.

Por fim, esta Vereadora foi procurada por vários moradores que reclamam do som ensurdecedor das buzinas das locomotivas, desrespeitando o estabelecido no Código de Posturas do Município, fato este ensejador da apresentação desta propositura para que seja proibido acionar as buzinas em horário noturno e estabelecer limites no período diurno, assim, esta determinação visa disciplinar o horário que os maquinista não poderão buzinar dentro do perímetro urbano do Município e, portanto, conto com a apreciação e a consequente aprovação deste Projeto Lei.

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